A indústria farmacêutica deve declarar as inscrições de profissionais de saúde em congressos, ou noutros eventos, na Plataforma de Comunicações - Transparência e Publicidade, ao abrigo do artigo 159.º?
Data de criação: 31-05-2016
Data da última atualização: 31-05-2016
Sim. De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 159.º da nova redação do Estatuto do Medicamento (Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 setembro), qualquer entidade abrangida por este diploma, que -conceda ou entregue qualquer subsídio, patrocínio, subvenção ou qualquer outro valor, bem ou direito avaliável em dinheiro, a toda e qualquer entidade, pessoa coletiva ou singular, designadamente, associação ou qualquer outro tipo de entidade, independentemente da sua natureza ou forma, representativa de determinado grupo de doentes, ou ainda a empresa, associação ou sociedade médica de cariz científico ou de estudos clínicos, fica obrigada a comunicar esse facto, no prazo de 30 dias, ao INFARMED, I.P.-.
Assim, prosseguindo a lógica de transparência subjacente a estas obrigações, a indústria farmacêutica passa a ter que comunicar qualquer tipo de patrocínio que conceda, quer se tratem de pessoas coletivas ou pessoas singulares.
Deste modo, também as inscrições de profissionais de saúde em congressos que sejam pagas pela indústria farmacêutica devem ser declaradas por esta na Plataforma de Comunicações - Transparência e Publicidade.